Ergonomia
Existe na ergonomia a finalidade em manter as condições necessárias para que o ser humano tenha aspectos de trabalho satisfatórios e com o mínimo de riscos para a sua saúde, quanto aos nervos, músculos, esqueleto e demais estruturas orgânicas.
A ergonomia é o estudo relativo aos movimentos realizados pelo corpo humano e associados ao espaços, como distâncias, pesos transportados e frequência na qual são realizadas as atividades.
A ergonometria tem a ver com às dimensões do corpo, como altura, comprimento dos braços, pesos do corpo, tamanho dos pés, etc. Isso é apenas uma das partes que é levada em conta na questão da ergonomia.
Engenharia Biomecânica
Existem muitas situações que oferecem problemas quanto às dimensões e capacidades do corpo humano: alcance, espaços restritos para o trabalho, frequência de movimentos, valores de cargas, formas e ângulos para pegas. Todos esses fatores devem ser solucionados por meio de projetos adequados.
As atividades humanas sempre tiveram como objetivo atender necessidades básicas e, com a evolução, proporcionar melhores condições de vida. Entretanto, a rapidez nos processos modernos pode gerar sobrecarga física ou emocional, sem o tempo adequado para regeneração do corpo humano.
A avaliação em engenharia biomecânica utiliza propedêutica e semiologia, aplicadas às questões de ergonomia com parametrização matemática em instrumentos científicos. O objetivo é analisar riscos que possam resultar em prejuízos à saúde do trabalhador, conforme o grau e intensidade da exposição.
O risco ocorre quando existe um agente em intensidade suficiente ao longo do tempo, capaz de gerar fadiga sem o devido período de restabelecimento orgânico das estruturas físicas, como músculos, tendões e bursas.
Com a crescente adoção da Inteligência Artificial, como o Watson da IBM, e o avanço da indústria 4.0, os profissionais enfrentam um trabalho cada vez mais intenso e exigente. A segurança da informação e a conectividade são demandas críticas que não podem falhar.
Esse cenário impõe aos gestores e técnicos não apenas profunda habilitação técnica, mas também a capacidade de compreender e gerenciar os aspectos humanos envolvidos, prevenindo transtornos mentais decorrentes da pressão intensa e contínua.
Os estudos para análise de riscos ergonômicos contam com diversas ferramentas: check-lists, métodos objetivos (quantitativos), subjetivos (qualitativos) ou semiquantitativos. Esses métodos podem ser físicos, psico-fisiológicos, cognitivos, comportamentais, ambientais ou macro-ergonômicos.
Cada método é desenvolvido para situações específicas, como trabalhos em computador, levantamento e transporte de cargas ou deslocamentos. Entre os mais utilizados, destacam-se:
- NIOSH (National Institute for Occupational Safety and Health)
- OWAS (Ovaco Working Posture Analysing System)
- OCRA (Sobrecarga dos Membros Superiores)
- RULA (Rapid Upper Limb Assessment)
- REBA (Rapid Entire Body Assessment)
- Suzanne Rodgers, Moore and Garg (Strain Index)
- Questionário Bipolar, Método Lehmann
- Check List de Couto e de Escritório
- QEC (Quick Exposure Check)
- Análise de Imagem e Vídeo, Antropometria
- MALCHAIRE, HAL (LAKTO et al., 1997)
- WISHA, EMG, ERP, HTA, ACWA, SHERPA, TARGETs
- Análise de Rede Social, MOQS, HITOP
Essas ferramentas auxiliam os peritos e engenheiros a emitir pareceres técnicos de forma fundamentada e reconhecida mundialmente.
Independentemente da ferramenta utilizada, deve-se realizar uma interpretação criteriosa dos aspectos que influenciam diretamente a saúde, o desempenho e a qualidade de vida do trabalhador.
Nessa avaliação, é fundamental considerar os seguintes pontos:
- O impacto da tecnologia sobre o ser humano
- A condição do maquinário atual sobre a pessoa
- Os aspectos de manutenção preventiva
- O impacto dos aspectos de material e de matéria-prima
- O impacto dos aspectos de método produtivo
- O impacto do ambiente de trabalho de um modo geral
- O impacto das políticas e práticas relacionadas à gestão de pessoas
Enquadramento Legal
Desta forma, em atenção ao Art. 420 Inciso I, do CPC, com base na Norma Técnica, caracteriza-se uma exposição multicausal aos fatores determinantes que produzem a incapacidade laborativa em análise direta e indireta. As Súmulas 206 e 308, do C. TS, considerando o artigo 19 da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, “acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo exercício do trabalho de um segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, de caráter temporário ou permanente”, e que pode causar desde um simples afastamento, a perda ou a redução da capacidade para o trabalho, até mesmo a morte do segurado.
Em poucas palavras, a empresa deve buscar sob todas as formas técnicas possíveis, meios para fazer com que os seus colaboradores não fiquem adoecidos por razão da intensidade ou forma na qual são realizadas as atividades.
Como se adequar
São elegíveis aos benefícios concedidos em razão da existência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho: o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, no exercício de suas atividades; considerando a regra do contrato de emprego citada no art. 7º, XXVIII, da Constituição da República que prevê direito ao trabalhador: “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”, considerando a regra do art. 927, do Código Civil Brasileiro afirma “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem”, considerando a Consolidação das Leis do Trabalho no seu título II – Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho, e, especificamente no capítulo V – Da Segurança e Medicina do Trabalho, fornece o respaldo legal para se arguir quanto à proteção e preservação da integridade do trabalhador no ambiente produtivo das organizações indústriais e de serviços; considerando a Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho que disciplina o capítulo V da CLT, quanto a seus aspectos operacionais, através de normas regulamentadoras, considerando a Súmula 229 do Supremo Tribunal Federal.
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